PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
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SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de
passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá
outras providências. (Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003)
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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente
do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em
veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na
condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e
que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel
(táxi); (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996)
II - motoristas profissionais autônomos titulares de
autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte
individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa
atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde
que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);
III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou
concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel
(táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
V –
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 1o Para a concessão do
benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa
portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou
parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 2o Para a concessão do benefício
previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de
deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que
20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo
visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 3o Na hipótese do inciso IV, os
automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos
diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos
interditos, pelos curadores. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 4o A Secretaria Especial dos Diretos
Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o
Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas
portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e
estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação
delas. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 5o Os curadores respondem
solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de
que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 6o A exigência para aquisição de
automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil
centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao
bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de
combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV
do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003)
Art. 2o A isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta
Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido
adquirido há mais de 2 (dois)
anos. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste
artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de
2005. (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o
adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.
Art. 4o
Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI relativo: (Redação dada pela Lei nº 12.113, de 2009).
I - às
matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem
efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei;
e (Incluído pela Lei nº 12.113, de 2009).
II - ao
imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros
originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul -
MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de
automóveis da posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI com a isenção de que trata o art. 1o.
(Incluído pela Lei nº 12.113, de 2009).
Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer
acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 6o A alienação do veículo adquirido nos
termos desta Lei e da Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, e
da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de
2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam
às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais
acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na
forma da legislação tributária.
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo
sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na
legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto
devido.
Art. 7º No caso de falecimento ou incapacitação do motorista
profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 1º desta lei, sem que tenha
efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao
cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja
motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
vigorando até 31 de dezembro de 1995. (Prorrogação de vigência - Lei nº 9.144, de 1995)
(Prorrogação de vigência - Lei nº 9.317, de 1993) (Vide Lei nº 9.660, de 1998)
(Prorrogação de vigência - Lei nº 10.182, de 2001)
(Prorrogação de vigência - Lei nº 10.690, de 2003)
(Prorrogação de vigência - Lei nº 11.196, de 2005) (Prorrogação de vigência Lei nº 11.941, de 2009)
(Prorrogação de vigência - Lei nº 12.767, de 2012)
(Prorrogação de vigência Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 10. Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.
Senado
Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Presidente
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.2.1995 - edição extra
Disponível em:
Acesso em: 22/07/2017.
ISENÇÃO DO IPI E IOF PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E AUTISTAS
Subsecretaria de Arrecadação e
Atendimento — publicado 02/02/2015 15h56, última modificação 19/04/2017 17h11
Isenção do IPI
As
pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou
autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente
ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de
passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na
posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI).
São
consideradas pessoas portadoras de deficiência:
I)
Física: aquelas
que apresentam alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções (art. 1º da Lei nº 8.989/95 e arts. 3º e
4º do Decreto nº 3.298/99).
II)
Visual: aquelas
que apresentam acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no
melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou
ocorrência simultânea de ambas as situações (§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/95, com a
redação dada pela Lei nº 10.690/2003).
III)
Mental severa ou profunda, ou a condição de autista: aquelas que apresentarem os critérios e
requisitos definidos pela Portaria Interministerial
SEDH/MS nº 2/2003.
Requisitos e Formulários
I) Requerimento de Isenção de IPI
- Deficiência Física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas;
II) Laudo
de Avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço
privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único
de Saúde (SUS) para:
c) Autismo
III) No
caso de serviço privado de saúde:
Obs.: A autoridade fiscal poderá dispensar a entrega
do laudo de avaliação, desde que o beneficiário tenha comprovado, em
aquisição anterior, ser portador de deficiência permanente.
IV) Declaração de Disponibilidade
Financeira ou Patrimonial compatível com o valor do veículo a
ser adquirido;
V) Identificação do(s)
Condutor(es) Autorizado(s) e as cópias (autenticadas ou
acompanhadas das originais) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do
beneficiário da isenção (caso habilitado) e/ou de todos os demais condutores,
se for o caso;
VI) Cópia
da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a
via original da autorização anteriormente concedida e não utilizada;
VI) Declaração de não Contribuinte
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou de Regularidade Fiscal
(Contribuições Previdenciárias).
Atenção!
A
indicação de condutor(es) não impede que a pessoa portadora de deficiência
conduza o veículo, desde que esteja apta para tanto, observada a legislação
específica. Mesmo possuindo a CNH, o requerente, se desejar, ainda poderá
autorizar 3 (três) condutores.
O
requerente ou o seu representante legal, caso não sejam condutores habilitados,
deverão apresentar cópia autenticada (ou acompanhada do documento original) do
seu documento de identificação.
Prazos
O direito
à aquisição com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma
vez a cada dois anos, sem limite do número de aquisições, observando-se a
vigência da Lei 8.989/95, atualmente
prorrogada até 31 de dezembro de 2021 pela Lei 13.146/2015.
Em
qualquer hipótese, o prazo de dois anos deverá ser obedecido para uma nova
aquisição de veículo com isenção do IPI, e terá como termo inicial de
contagem a data de emissão da Nota Fiscal da aquisição anterior com a isenção
do imposto.
O prazo
de validade da autorização para a compra do veículo será de 270
(duzentos e setenta) dias, contados a partir do deferimento pela autoridade
fiscal. Na hipótese de não utilização da autorização no prazo estipulado,
o contribuinte poderá formalizar novo pedido, nesse caso, a autoridade
fiscal, a seu juízo, poderá aproveitar os documentos já entregues à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Indeferimento do Pedido
Verificando-se
o descumprimento dos requisitos estabelecidos, o requerente poderá ser intimado
para regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência. Transcorrido esse prazo, sem que haja a regularização, o pedido
será indeferido.
Penalidades
A
aquisição do veículo com o benefício fiscal, realizada por pessoa que não
preencha as condições estabelecidas na IN RFB nº 988/2009,
bem como a utilização do veículo por pessoa que não seja a beneficiária da
isenção, salvo o(s) condutor(es) autorizado(s), em benefício daquela, sujeitará
o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa de
mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Alienação do Veículo
A
alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos
da sua aquisição, dependerá de autorização do Delegado da Delegacia da Receita
Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil
de Administração Tributária (Derat).
Para
efeitos de transferência para pessoa que satisfaça os
requisitos estabelecidos na IN RFB nº 988/2009,
o alienante e o adquirente deverão apresentar o Requerimento para
Transferência de Veículo para Pessoa Portadora de Deficiência Física, Visual,
Mental Severa ou Profunda, ou Autista, bem como apresentar os
documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a
fruição da isenção. O alienante deverá, ainda, apresentar cópia das Notas
Fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Para a
autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada
antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os
requisitos estabelecidos na IN RFB nº 988/2009,
o alienante deverá apresentar, além do Requerimento para
Transferência com Pagamento do IPI, uma via do Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) correspondente ao pagamento do IPI
e cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial, quando da saída do veículo.
Recolhimento do IPI
No caso
de alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois)
anos de sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos
estabelecidos, o IPI dispensado deverá ser pago:
I) com
acréscimo de juros de mora, se efetuada com autorização do Delegado da DRF ou
da Derat;
II) com
acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da
DRF ou da Derat, mas antes de iniciado procedimento de fiscalização;
III) com
acréscimo da multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do IPI
dispensado (Lei nº 4.502/64),
e de juros de mora, se efetuada sem autorização do Delegado da DRF ou da Derat,
ressalvado o disposto no item anterior;
IV) com
acréscimo da multa de ofício de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do
IPI dispensado (Lei nº 4.502/64),
e juros moratórios, para a hipótese de fraude.
Atenção!
Consideram-se
representantes legais os pais, os tutores e os curadores, conforme a definição
do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002).
Em caso
de falecimento do beneficiário depois de concedida a autorização sem,
entretanto, ter adquirido o veículo, extingue-se o direito à isenção do IPI,
que não será transferido em qualquer hipótese.
A
transferência por sucessão de propriedade de veículo adquirido com benefício
fiscal há menos de 2 (dois) anos, sujeitará o sucessor ao pagamento do tributo
dispensado, acrescido de juros de mora, salvo se o sucessor
enquadrar-se nos requisitos estabelecidos pela IN RFB nº 988/2009.
A
alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da
isenção não se considera alienação, bem como sua retomada pelo proprietário
fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor. Considera-se
alienação, no entanto, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda
realizada por este a terceiro, do veículo retomado.
Não se
considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando,
ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, e o
veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado, exceto no caso de o
veículo encontrado ser integrado ao patrimônio da seguradora ou se for
realizada a transferência para terceiros que não preencham os requisitos
necessários ao reconhecimento do benefício.
A isenção
do IPI não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Isenção do IOF
A isenção
do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) poderá ser requerida por meio
do Requerimento de Isenção de IOF
para Pessoas Portadoras de Deficiência Física.
Segundo
a Lei 8.383/91, estão
isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de
passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE),
quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física,
atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter
permanente, cujo laudo de perícia médica especifique:
a) o tipo
de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis
convencionais;
b) a
habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais,
descritas no referido laudo.
Atenção!
A isenção
do IOF não alcança os portadores de deficiência visual, mental
severa ou profunda, ou autistas por falta de previsão legal.
O
benefício só poderá ser utilizado uma única vez.
Disponível em: <http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/isencoes/isencao-ipi-iof-pessoas-fisicas>.
Acesso em: 22-07-2017
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Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência).
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência),
destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à
sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados
pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008,
em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da
República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano
jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009,
data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
§ 1o A
avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada
por equipe multiprofissional e interdisciplinar e
considerará: (Vigência)
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei,
consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e
condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços,
mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e
comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços
e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
II - desenho universal: concepção de
produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas,
sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de
tecnologia assistiva;
III - tecnologia assistiva ou ajuda
técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias,
estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade,
relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida
e inclusão social;
IV - barreiras: qualquer entrave,
obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social
da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à
acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao
acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros,
classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as
existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de
uso coletivo;
d) barreiras nas comunicações e na
informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte
ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por
intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
e) barreiras atitudinais: atitudes ou
comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com
deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f) barreiras tecnológicas: as que
dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;
V - comunicação: forma de interação dos
cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua
Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema
de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os
dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os
sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos
aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da
informação e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações,
modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus
desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar
que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições
e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades
fundamentais;
VII - elemento de urbanização:
quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a
pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia
elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e
distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do
planejamento urbanístico;
VIII - mobiliário urbano: conjunto de
objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados
aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou
seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como
semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso
coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises,
bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
IX - pessoa com mobilidade reduzida:
aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente
ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da
coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa
com criança de colo e obeso;
X - residências inclusivas: unidades de
oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas)
localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que
possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da
pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de
dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com
vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
XI - moradia para a vida independente
da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de
proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e
ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;
XII - atendente pessoal: pessoa, membro
ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados
básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades
diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões
legalmente estabelecidas;
XIII - profissional de apoio escolar:
pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante
com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer
necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições
públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados
com profissões legalmente estabelecidas;
XIV - acompanhante: aquele que
acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de
atendente pessoal.
DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito
à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma
espécie de discriminação.
§ 1o Considera-se discriminação em razão da
deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou
omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento
ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com
deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de
tecnologias assistivas.
§ 2o A pessoa com deficiência não está obrigada
à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Art. 5o A pessoa com deficiência será protegida
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura,
crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput
deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o
adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
Art. 6o A deficiência não afeta a plena
capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I - casar-se e constituir união estável;
II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter
acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização
compulsória;
V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária;
e
VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como
adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Art. 7o É dever de todos comunicar à autoridade
competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com
deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os
tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas
nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências
cabíveis.
Art. 8o É dever do Estado, da sociedade e da
família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à
maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao
trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte,
à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à
comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito,
à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da
Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que
garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Do Atendimento Prioritário
Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a
receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao
público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos,
que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais
acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no
embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação
acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos
em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1o Os direitos previstos neste artigo são
extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente
pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2o Nos serviços de emergência públicos e
privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de
atendimento médico.
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
DO DIREITO À VIDA
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa
com deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de
calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável,
devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.
Art. 11. A pessoa com deficiência
não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a
tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em
situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Art. 12. O consentimento prévio,
livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização
de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1o Em caso de pessoa com deficiência em
situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível,
para a obtenção de consentimento.
§ 2o A pesquisa científica envolvendo pessoa com
deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter
excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde
ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra
opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou
curatelados.
Art. 13. A pessoa com deficiência
somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em
casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior
interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO
Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem
por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e
aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais
e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com
deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e
oportunidades com as demais pessoas.
Art. 15. O processo mencionado no
art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades,
habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes
diretrizes:
I - diagnóstico e intervenção precoces;
II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional,
buscando o desenvolvimento de aptidões;
III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas
que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;
IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial,
nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas
da pessoa com deficiência;
V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com
deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de
Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Art. 16. Nos programas e serviços
de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:
I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às
características de cada pessoa com deficiência;
II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e
equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as
especificidades de cada pessoa com deficiência;
IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos
programas e serviços.
Art. 17. Os serviços do SUS e do
Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência
e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às
políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena
participação social.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste
artigo podem fornecer informações e orientações nas áreas de saúde, de
educação, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previdência
social, de assistência social, de habitação, de trabalho, de empreendedorismo,
de acesso ao crédito, de promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais
áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 18. É assegurada atenção
integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade,
por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§ 1o É assegurada a participação da pessoa com
deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.
§ 2o É assegurado atendimento segundo normas
éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e
contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa
com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia.
§ 3o Aos profissionais que prestam assistência à
pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de
reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.
§ 4o As ações e os serviços de saúde pública
destinados à pessoa com deficiência devem assegurar:
I - diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe
multidisciplinar;
II - serviços de habilitação e de reabilitação sempre que necessários,
para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a manutenção da melhor
condição de saúde e qualidade de vida;
III - atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e
internação;
IV - campanhas de vacinação;
V - atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes
pessoais;
VI - respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação
sexual da pessoa com deficiência;
VII - atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização
assistida;
VIII - informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a seus
familiares sobre sua condição de saúde;
IX - serviços projetados para prevenir a ocorrência e o desenvolvimento
de deficiências e agravos adicionais;
X - promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes que
atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à pessoa com
deficiência, bem como orientação a seus atendentes pessoais;
XI - oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção,
medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas vigentes do
Ministério da Saúde.
§ 5o As diretrizes deste artigo aplicam-se
também às instituições privadas que participem de forma complementar do SUS ou
que recebam recursos públicos para sua manutenção.
Art. 19. Compete ao SUS
desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis,
inclusive por meio de:
I - acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia de
parto humanizado e seguro;
II - promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, vigilância
alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral dos agravos relacionados
à alimentação e nutrição da mulher e da criança;
III - aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de triagem
neonatal;
IV - identificação e controle da gestante de alto risco.
Art. 20. As operadoras de planos
e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência,
no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.
Art. 21. Quando esgotados os meios de
atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado
atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento,
garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu
acompanhante.
Art. 22. À pessoa com deficiência
internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente
pessoal, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições
adequadas para sua permanência em tempo integral.
§ 1o Na impossibilidade de permanência do
acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao
profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2o Na ocorrência da impossibilidade prevista
no § 1o deste artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve
adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do
atendente pessoal.
Art. 23. São vedadas todas as
formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de
cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em
razão de sua condição.
Art. 24. É assegurado à pessoa
com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e
às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia
assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3o
desta Lei.
Art. 25. Os espaços dos serviços
de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa
com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção
de barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de interior e
de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência
física, sensorial, intelectual e mental.
Art. 26. Os casos de suspeita ou
de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência serão
objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à
autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência
contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em local
público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou
psicológico.
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 27. A educação constitui
direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em
todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o
máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas,
sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e
necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade
escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com
deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e
discriminação.
Art. 28. Incumbe ao poder público
assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo em
todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - aprimoramento dos sistemas
educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação
e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade
que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que
institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais
serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes
com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de
igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue, em
Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como
segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas individualizadas
e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos
estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação
e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o
desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais
didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de caso,
de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização
de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade
pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos estudantes com
deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade
escolar;
IX - adoção de medidas de apoio que
favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e
profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e
os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas pedagógicas
inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e
oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado;
XI - formação e disponibilização de
professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e
intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da Libras, do
Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de forma a
ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e
participação;
XIII - acesso à educação superior e à
educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições
com as demais pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos
curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e
tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos
campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com deficiência,
em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de
lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos os
estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade
escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as
modalidades, etapas e níveis de ensino;
§ 1o Às
instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se
obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI,
XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo,
sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas
mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
§ 2o Na
disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a que se refere o inciso
XI do caput deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I - os tradutores e intérpretes da
Libras atuantes na educação básica devem, no mínimo, possuir ensino médio
completo e certificado de proficiência na Libras;
(Vigência)
II - os tradutores e intérpretes da
Libras, quando direcionados à tarefa de interpretar nas salas de aula dos
cursos de graduação e pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação,
prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.
(Vigência)
Art. 30. Nos processos seletivos
para ingresso e permanência nos cursos oferecidos pelas instituições de ensino
superior e de educação profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem
ser adotadas as seguintes medidas:
I - atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas dependências
das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos serviços;
II - disponibilização de formulário de inscrição de exames com campos
específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de
acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários para sua participação;
III - disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento
às necessidades específicas do candidato com deficiência;
IV - disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia
assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com
deficiência;
V - dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com
deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto nas atividades
acadêmicas, mediante prévia solicitação e comprovação da necessidade;
VI - adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas
ou de redação que considerem a singularidade linguística da pessoa com
deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa;
VII - tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.
DO DIREITO À MORADIA
Art. 31. A pessoa com deficiência
tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu
cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida
independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.
§ 1o O poder público adotará programas e ações
estratégicas para apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida
independente da pessoa com deficiência.
§ 2o A proteção integral na modalidade de
residência inclusiva será prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência
em situação de dependência que não disponha de condições de
autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.
Art. 32. Nos programas habitacionais,
públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o
seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria,
observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais
para pessoa com deficiência;
II - (VETADO);
III - em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade
nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de
acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;
IV - disponibilização de equipamentos urbanos comunitários acessíveis;
V - elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam a
instalação de elevadores.
§ 1o O direito à prioridade, previsto no caput
deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas
uma vez.
§ 2o Nos programas habitacionais públicos, os
critérios de financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa
com deficiência ou de sua família.
§ 3o Caso não haja pessoa com deficiência
interessada nas unidades habitacionais reservadas por força do disposto no
inciso I do caput deste artigo, as unidades não utilizadas serão
disponibilizadas às demais pessoas.
I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto
nos arts. 31 e 32 desta Lei; e
II - divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política
habitacional prevista nas legislações federal, estaduais, distrital e
municipais, com ênfase nos dispositivos sobre acessibilidade.
DO DIREITO AO TRABALHO
Disposições Gerais
Art. 34. A
pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e
aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas.
§ 1o As pessoas
jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a
garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2o A pessoa
com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual
remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3o É vedada
restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em
razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção,
contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego,
ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de
aptidão plena.
§ 4o A pessoa
com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos,
educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos
profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os
demais empregados.
§ 5o É
garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação
e de capacitação.
Art. 35. É
finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e
garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no
campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de
estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo
e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a
disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
Seção II
Da Habilitação Profissional e
Reabilitação Profissional
Art. 36. O
poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação
profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência
possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua
livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1o Equipe
multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1o
do art. 2o desta Lei, programa de habilitação ou de
reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade
e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de
trabalho.
§ 2o A
habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa
com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para
exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de
desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
§ 3o Os
serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de
educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a
toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica
específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja
adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
§ 4o Os
serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de
educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e
inclusivos.
§ 5o A
habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer
articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino
e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de
formação profissional ou diretamente com o empregador.
§ 6o A
habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia
formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será
considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que
por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa,
observado o disposto em regulamento.
§ 7o A
habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com
deficiência.
Seção III
Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho
Art. 37. Constitui modo de
inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação
trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de
acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação
razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência
pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes
diretrizes:
I - prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior dificuldade
de inserção no campo de trabalho;
II - provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades
específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização de recursos
de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio no ambiente de
trabalho;
III - respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com
deficiência apoiada;
IV - oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à
definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais;
V - realização de avaliações periódicas;
VI - articulação intersetorial das políticas públicas;
VII - possibilidade de participação de organizações da sociedade civil.
Art. 38. A entidade contratada
para a realização de processo seletivo público ou privado para cargo, função ou
emprego está obrigada à observância do disposto nesta Lei e em outras normas de
acessibilidade vigentes.
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 39. Os serviços, os
programas, os projetos e os benefícios no âmbito da política pública de
assistência social à pessoa com deficiência e sua família têm como objetivo a
garantia da segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação,
do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a
promoção do acesso a direitos e da plena participação social.
§ 1o A assistência social à pessoa com
deficiência, nos termos do caput deste artigo, deve envolver
conjunto articulado de serviços do âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção
Social Especial, ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças
fundamentais no enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por
fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.
§ 2o Os serviços socioassistenciais destinados à
pessoa com deficiência em situação de dependência deverão contar com cuidadores
sociais para prestar-lhe cuidados básicos e instrumentais.
Art. 40. É assegurado à pessoa
com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la
provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos
da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 41. A pessoa com deficiência
segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à
aposentadoria nos termos da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013.
DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER
Art. 42. A pessoa com deficiência
tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I - a bens culturais em formato acessível;
II - a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades
culturais e desportivas em formato acessível; e
III - a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que
ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
§ 1o É vedada a recusa de oferta de obra
intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer
argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade
intelectual.
§ 2o O poder público deve adotar soluções
destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção
do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade,
ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 43. O poder público deve
promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas,
intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu
protagonismo, devendo:
I - incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos
adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II - assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços
prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das atividades de que
trata este artigo; e
III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e
atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive
no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 44. Nos teatros, cinemas,
auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de
conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para a
pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação,
observado o disposto em regulamento.
§ 1o Os espaços
e assentos a que se refere este artigo devem ser distribuídos pelo recinto em
locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores, próximos aos
corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e
obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
§ 2o No caso de
não haver comprovada procura pelos assentos reservados, esses podem,
excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham
mobilidade reduzida, observado o disposto em regulamento.
§ 3o Os espaços
e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a
acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo
familiar e comunitário.
§ 4o Nos locais
referidos no caput deste artigo, deve haver, obrigatoriamente,
rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de
acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa com deficiência ou
com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§ 5o Todos os
espaços das edificações previstas no caput deste artigo devem
atender às normas de acessibilidade em vigor.
§ 6o As salas
de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos de acessibilidade para
a pessoa com deficiência. (Vigência)
§ 7o O valor do
ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser superior ao valor cobrado das
demais pessoas.
Art. 45. Os hotéis, pousadas e
similares devem ser construídos observando-se os princípios do desenho
universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação
em vigor. (Vigência)
§ 1o Os
estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por
cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade
acessível.
DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE
Art. 46. O direito ao transporte
e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será
assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de
identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
§ 1o Para fins
de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e
aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços
os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e
a prestação do serviço.
§ 2o São
sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação
com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a
autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte
coletivo.
§ 3o Para
colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de
transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade
emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
Art. 47. Em todas as áreas de
estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e
em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação
de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com
deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente
identificados.
§ 1o As vagas a
que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por
cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e
com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas
vigentes de acessibilidade.
§ 2o Os
veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla
visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida
pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de
uso.
§ 3º A utilização indevida
das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas
no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 4o A
credencial a que se refere o § 2o deste artigo é
vinculada à pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é
válida em todo o território nacional.
Art. 48. Os veículos de
transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações,
os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a
garantir o seu uso por todas as pessoas.
§ 1o Os
veículos e as estruturas de que trata o caput deste artigo devem
dispor de sistema de comunicação acessível que disponibilize informações sobre
todos os pontos do itinerário.
§ 2o São
asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos
de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com
as normas técnicas.
§ 3o Para
colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de
transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade
emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.
Art. 49. As empresas de
transporte de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas, são
obrigadas ao cumprimento do disposto nos arts. 46 e 48 desta Lei.
(Vigência)
Art. 50. O poder público
incentivará a fabricação de veículos acessíveis e a sua utilização como táxis e
vans, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.
Art. 51. As frotas de empresas de
táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa
com deficiência.
§ 1o É proibida
a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de
táxi prestado à pessoa com deficiência.
§ 2o O poder
público é autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a possibilitar a
acessibilidade dos veículos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 52. As locadoras de veículos
são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com
deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.
Parágrafo único. O veículo
adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros
elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.
DA ACESSIBILIDADE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. A acessibilidade é
direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver
de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação
social.
Art. 54. São sujeitas ao
cumprimento das disposições desta Lei e de outras normas relativas à
acessibilidade, sempre que houver interação com a matéria nela regulada:
I - a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação
e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do
respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham
destinação pública ou coletiva;
II - a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou
habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos
públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou
instrumento congênere; e
IV - a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de
financiamento internacionais por entes públicos ou privados.
Art. 55. A concepção e a
implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação
e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação,
e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público
ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender
aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de
acessibilidade.
§ 1o O desenho universal será sempre tomado como
regra de caráter geral.
§ 2o Nas hipóteses em que comprovadamente o
desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação
razoável.
§ 3o Caberá ao poder público promover a inclusão
de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes
curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior e na
formação das carreiras de Estado.
§ 4o Os programas, os projetos e as linhas de
pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à
pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho
universal.
§ 5o Desde a etapa de concepção, as políticas
públicas deverão considerar a adoção do desenho universal.
Art. 56. A construção, a reforma,
a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso
público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem
acessíveis.
§ 1o As entidades de fiscalização profissional
das atividades de Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao anotarem a
responsabilidade técnica de projetos, devem exigir a responsabilidade
profissional declarada de atendimento às regras de acessibilidade previstas em
legislação e em normas técnicas pertinentes.
§ 2o Para a aprovação, o licenciamento ou a
emissão de certificado de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de
instalações e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou
a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve ser atestado
o atendimento às regras de acessibilidade.
§ 3o O poder público, após certificar a
acessibilidade de edificação ou de serviço, determinará a colocação, em espaços
ou em locais de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na
forma prevista em legislação e em normas técnicas correlatas.
Art. 57. As edificações públicas
e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa
com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência
as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 58. O projeto e a construção
de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de
acessibilidade, na forma regulamentar.
§ 1o As construtoras e incorporadoras
responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput
deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades
internamente acessíveis, na forma regulamentar.
§ 2o É vedada a cobrança de valores adicionais
para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1o
deste artigo.
Art. 59. Em qualquer intervenção
nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias
responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma
segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das
pessoas, durante e após sua execução.
Art. 60. Orientam-se, no que
couber, pelas regras de acessibilidade previstas em legislação e em normas
técnicas, observado o disposto na Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
no 10.257, de 10 de julho de 2001, e no 12.587, de 3 de janeiro de 2012:
I - os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e
trânsito, os planos de mobilidade urbana e os planos de preservação de sítios
históricos elaborados ou atualizados a partir da publicação desta Lei;
II - os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e
ocupação do solo e as leis do sistema viário;
III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; e
V - a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.
§ 1o A concessão e a renovação de alvará de
funcionamento para qualquer atividade são condicionadas à observação e à
certificação das regras de acessibilidade.
§ 2o A emissão de carta de habite-se ou de
habilitação equivalente e sua renovação, quando esta tiver sido emitida
anteriormente às exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à
certificação das regras de acessibilidade.
Art. 61. A formulação, a
implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes
premissas básicas:
I - eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de
recursos para implementação das ações; e
II - planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos.
Art. 62. É assegurado à pessoa
com deficiência, mediante solicitação, o recebimento de contas, boletos,
recibos, extratos e cobranças de tributos em formato acessível.
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art. 63. É obrigatória a
acessibilidade nos sítios da internet mantidos por empresas com sede ou representação
comercial no País ou por órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência,
garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as melhores práticas
e diretrizes de acessibilidade adotadas internacionalmente.
§ 1o Os sítios devem conter símbolo de
acessibilidade em destaque.
§ 2o Telecentros comunitários que receberem
recursos públicos federais para seu custeio ou sua instalação e lan houses
devem possuir equipamentos e instalações acessíveis.
§ 3o Os telecentros e as lan houses de
que trata o § 2o deste artigo devem garantir, no mínimo, 10%
(dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa
com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando
o resultado percentual for inferior a 1 (um).
Art. 64. A acessibilidade nos
sítios da internet de que trata o art. 63 desta Lei deve ser observada para
obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 54 desta Lei.
Art. 65. As empresas prestadoras
de serviços de telecomunicações deverão garantir pleno acesso à pessoa com
deficiência, conforme regulamentação específica.
Art. 66. Cabe ao poder público
incentivar a oferta de aparelhos de telefonia fixa e móvel celular com
acessibilidade que, entre outras tecnologias assistivas, possuam possibilidade
de indicação e de ampliação sonoras de todas as operações e funções
disponíveis.
Art. 67. Os serviços de
radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos,
entre outros:
I - subtitulação por meio de legenda oculta;
II - janela com intérprete da Libras;
III - audiodescrição.
Art. 68. O poder público deve
adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição
e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações
da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a
garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e
à comunicação.
§ 1o Nos editais de compras de livros, inclusive
para o abastecimento ou a atualização de acervos de bibliotecas em todos os
níveis e modalidades de educação e de bibliotecas públicas, o poder público
deverá adotar cláusulas de impedimento à participação de editoras que não
ofertem sua produção também em formatos acessíveis.
§ 2o Consideram-se formatos acessíveis os
arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares
leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los,
permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes
contrastes e impressão em Braille.
§ 3o O poder público deve estimular e apoiar a
adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive
em Libras.
Art. 69. O poder público deve
assegurar a disponibilidade de informações corretas e claras sobre os
diferentes produtos e serviços ofertados, por quaisquer meios de comunicação
empregados, inclusive em ambiente virtual, contendo a especificação correta de
quantidade, qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os
eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com deficiência, em caso
de sua utilização, aplicando-se, no que couber, os arts. 30 a 41 da Lei no 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
§ 1o Os canais de comercialização virtual e os
anúncios publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio,
na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por assinatura
devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio, os recursos de
acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a expensas do fornecedor do
produto ou do serviço, sem prejuízo da observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei no 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
§ 2o Os fornecedores devem disponibilizar,
mediante solicitação, exemplares de bulas, prospectos, textos ou qualquer outro
tipo de material de divulgação em formato acessível.
Art. 70. As instituições
promotoras de congressos, seminários, oficinas e demais eventos de natureza
científico-cultural devem oferecer à pessoa com deficiência, no mínimo, os
recursos de tecnologia assistiva previstos no art. 67 desta Lei.
Art. 71. Os congressos, os
seminários, as oficinas e os demais eventos de natureza científico-cultural
promovidos ou financiados pelo poder público devem garantir as condições de
acessibilidade e os recursos de tecnologia assistiva.
Art. 72. Os programas, as linhas
de pesquisa e os projetos a serem desenvolvidos com o apoio de agências de
financiamento e de órgãos e entidades integrantes da administração pública que
atuem no auxílio à pesquisa devem contemplar temas voltados à tecnologia
assistiva.
Art. 73. Caberá ao poder público,
diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a
capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de
profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.
DA TECNOLOGIA ASSISTIVA
Art. 74. É garantido à pessoa com
deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos,
métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia,
mobilidade pessoal e qualidade de vida.
Art. 75. O poder público desenvolverá
plano específico de medidas, a ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos,
com a finalidade de:
I - facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta de
linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de tecnologia
assistiva;
II - agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de
tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos
alfandegários e sanitários;
III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de
tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de crédito
subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa oficiais;
IV - eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de
importação de tecnologia assistiva;
V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de
tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do SUS e por
outros órgãos governamentais.
Parágrafo único. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os
procedimentos constantes do plano específico de medidas deverão ser avaliados,
pelo menos, a cada 2 (dois) anos.
DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA
Art. 76. O poder público deve
garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade
de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o À pessoa com deficiência será assegurado o
direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:
I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os
equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de
fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais
exclusivas para a pessoa com deficiência;
II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar
quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do
uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda
eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão
possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;
IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto,
sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência
seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.
§ 2o O poder público promoverá a participação da
pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das
questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado
o seguinte:
I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida
pública e à política do País e em atividades e administração de partidos
políticos;
II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência
em todos os níveis;
III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a
representem.
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 77. O poder público deve
fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação
tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa
com deficiência e sua inclusão social.
§ 1o O fomento pelo poder público deve priorizar
a geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento de
deficiências e ao desenvolvimento de tecnologias assistiva e social.
§ 2o A acessibilidade e as tecnologias assistiva
e social devem ser fomentadas mediante a criação de cursos de pós-graduação, a
formação de recursos humanos e a inclusão do tema nas diretrizes de áreas do
conhecimento.
§ 3o Deve ser fomentada a capacitação
tecnológica de instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de
tecnologias assistiva e social que sejam voltadas para melhoria da
funcionalidade e da participação social da pessoa com deficiência.
§ 4o As medidas previstas neste artigo devem ser
reavaliadas periodicamente pelo poder público, com vistas ao seu
aperfeiçoamento.
Art. 78. Devem ser estimulados a
pesquisa, o desenvolvimento, a inovação e a difusão de tecnologias voltadas
para ampliar o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias da informação e
comunicação e às tecnologias sociais.
Parágrafo único. Serão estimulados, em especial:
I - o emprego de tecnologias da informação e comunicação como
instrumento de superação de limitações funcionais e de barreiras à comunicação,
à informação, à educação e ao entretenimento da pessoa com deficiência;
II - a adoção de soluções e a difusão de normas que visem a ampliar a
acessibilidade da pessoa com deficiência à computação e aos sítios da internet,
em especial aos serviços de governo eletrônico.
PARTE ESPECIAL
DO ACESSO À JUSTIÇA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. O poder público deve
assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos
de tecnologia assistiva.
§ 1o A fim de garantir a atuação da pessoa com
deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os
membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público,
na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema
penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.
§ 2o Devem ser assegurados à pessoa com
deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e
garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a
acessibilidade.
§ 3o A Defensoria Pública e o Ministério Público
tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei.
Art. 80. Devem ser oferecidos
todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com
deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos
polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo,
advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.
Parágrafo único. A pessoa com deficiência tem garantido o acesso
ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no
exercício da advocacia.
Art. 81. Os direitos da pessoa
com deficiência serão garantidos por ocasião da aplicação de sanções penais.
Art. 83. Os serviços notariais e
de registro não podem negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à
prestação de seus serviços em razão de deficiência do solicitante, devendo
reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput
deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.
DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art. 84. A pessoa com deficiência
tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de
condições com as demais pessoas.
§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência
será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2o É facultado à pessoa com deficiência a
adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3o A definição de curatela de pessoa com
deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às
necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4o Os curadores são obrigados a prestar,
anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do
respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão
somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o
direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à
educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2o A curatela constitui medida extraordinária,
devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição,
preservados os interesses do curatelado.
§ 3o No caso de pessoa em situação de
institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa
que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o
curatelado.
Art. 86. Para emissão de
documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com
deficiência.
Art. 87. Em casos de relevância e
urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em
situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de
oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador
provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a
vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput
deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de
publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste
artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido
deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material
discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na
internet.
§ 4o Na hipótese do § 2o deste
artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão,
a destruição do material apreendido.
Art. 89. Apropriar-se de ou
desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro
rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é
cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante,
testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art. 90. Abandonar pessoa com
deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou
congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem não prover as
necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou
mandado.
Art. 91. Reter ou utilizar cartão
magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência
destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à
realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para
si ou para outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é
cometido por tutor ou curador.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92. É criado o Cadastro
Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro
público eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e
disseminar informações georreferenciadas que permitam a identificação e a
caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como das barreiras
que impedem a realização de seus direitos.
§ 1o O Cadastro-Inclusão será administrado pelo
Poder Executivo federal e constituído por base de dados, instrumentos,
procedimentos e sistemas eletrônicos.
§ 2o Os dados constituintes do Cadastro-Inclusão
serão obtidos pela integração dos sistemas de informação e da base de dados de
todas as políticas públicas relacionadas aos direitos da pessoa com
deficiência, bem como por informações coletadas, inclusive em censos nacionais
e nas demais pesquisas realizadas no País, de acordo com os parâmetros
estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e
seu Protocolo Facultativo.
§ 3o Para coleta, transmissão e sistematização
de dados, é facultada a celebração de convênios, acordos, termos de parceria ou
contratos com instituições públicas e privadas, observados os requisitos e
procedimentos previstos em legislação específica.
§ 4o Para assegurar a confidencialidade, a
privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência e os
princípios éticos que regem a utilização de informações, devem ser observadas
as salvaguardas estabelecidas em lei.
§ 5o Os dados do Cadastro-Inclusão somente
poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I - formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas
para a pessoa com deficiência e para identificar as barreiras que impedem a
realização de seus direitos;
II - realização de estudos e pesquisas.
§ 6o As informações a que se refere este artigo
devem ser disseminadas em formatos acessíveis.
Art. 93. Na realização de
inspeções e de auditorias pelos órgãos de controle interno e externo, deve ser
observado o cumprimento da legislação relativa à pessoa com deficiência e das
normas de acessibilidade vigentes.
Art. 94. Terá direito a
auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave
que:
I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado
obrigatório do RGPS;
II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de
prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do
RGPS.
Art. 95. É vedado exigir o
comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu
deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de
acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual
serão observados os seguintes procedimentos:
I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o
contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará
solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador
constituído para essa finalidade.
Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento
domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde,
contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede
socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua
limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus
desproporcional e indevido.
Art. 96. O § 6o-A
do art. 135 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código
Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 135.
.................................................................
........................................................................................
§ 6o-A. Os Tribunais Regionais
Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais
para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir
acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida,
inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.
....................................................................................”
(NR)
Art. 97. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 428.
..................................................................
...........................................................................................
§ 6o Para os fins do contrato de
aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve
considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a
profissionalização.
...........................................................................................
§ 8o Para o aprendiz com
deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de
aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de
aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.” (NR)
“Art. 433.
..................................................................
...........................................................................................
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do
aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos
de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao
desempenho de suas atividades;
..................................................................................”
(NR)
“Art. 3o As medidas judiciais
destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos
e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas
pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados,
pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de
1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por
fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa
com deficiência.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 8o Constitui crime punível
com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar,
cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de
qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer
cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de
sua deficiência;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar
assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial
expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados.
§ 1o Se o crime for praticado contra pessoa com
deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
§ 2o A pena pela adoção deliberada de critérios
subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de
estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade
patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados.
§ 3o Incorre nas mesmas penas quem impede ou
dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de
assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.
§ 4o Se o crime for praticado em atendimento de
urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).” (NR)
Art. 99. O art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art. 20.
......................................................................
..............................................................................................
XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por
prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de
acessibilidade e de inclusão social.
..................................................................................”
(NR)
Art. 100. A Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código
de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 6o
.......................................................................
............................................................................................
Parágrafo único. A informação de que trata
o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa
com deficiência, observado o disposto em regulamento.” (NR)
“Art. 43.
......................................................................
............................................................................................
§ 6o Todas as informações de que
trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos
acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do
consumidor.” (NR)
“Art. 16.
......................................................................
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
............................................................................................
III - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
.................................................................................”
(NR)
“Art. 77.
.....................................................................
............................................................................................
§ 2o
..............................................................................
............................................................................................
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o
irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos
de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave;
...................................................................................
§ 4o (VETADO).
...................................................................................”
(NR)
“Art. 93. (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO).
§ 1o A dispensa de pessoa com
deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de
contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa
imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a
contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da
Previdência Social.
§ 2o Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe
estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas
sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com deficiência
e por beneficiários reabilitados da Previdência Social, fornecendo-os, quando
solicitados, aos sindicatos, às entidades representativas dos empregados ou aos
cidadãos interessados.
§ 3o Para a reserva de cargos será considerada
somente a contratação direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com
deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943.
§ 4o (VETADO).” (NR)
“Art. 110-A. No ato de requerimento de
benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo
de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.”
Art. 102. O art. 2o
da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 2o
.........................................................................
.............................................................................................
§ 3o Os incentivos criados por
esta Lei somente serão concedidos a projetos culturais que forem
disponibilizados, sempre que tecnicamente possível, também em formato acessível
à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.” (NR)
Art. 103. O art. 11 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
“Art. 11.
.....................................................................
............................................................................................
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos
de acessibilidade previstos na legislação.” (NR)
“Art. 3o
.....................................................................
..........................................................................................
§ 2o
...........................................................................
..........................................................................................
V - produzidos ou prestados por empresas que
comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com
deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras
de acessibilidade previstas na legislação.
...........................................................................................
§ 5o Nos processos de licitação,
poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a
normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem
cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou
para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de
acessibilidade previstas na legislação.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 66-A. As empresas enquadradas no
inciso V do § 2o e no inciso II do § 5o do
art. 3o desta Lei deverão cumprir, durante todo o período de
execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com
deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, bem como as regras de
acessibilidade previstas na legislação.
Parágrafo único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos
requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de trabalho.”
Art. 105. O art. 20 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20.
......................................................................
.............................................................................................
§ 2o Para efeito de concessão do
benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
............................................................................................
§ 9o Os rendimentos decorrentes
de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins
de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o
deste artigo.
.............................................................................................
§ 11. Para concessão do benefício de que
trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da
situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” (NR)
“Art. 1o É proibida a adoção de
qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação
de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor,
estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade,
entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao
adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.”
(NR)
“Art. 3o Sem prejuízo do prescrito
no art. 2o desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam
os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as
infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
..................................................................................”
(NR)
“Art. 4o
........................................................................
I - a reintegração com ressarcimento integral de
todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
....................................................................................”
(NR)
Art. 108. O art. 35 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 35.
......................................................................
.............................................................................................
§ 5o Sem prejuízo do disposto no
inciso IX do parágrafo único do art. 3o da Lei no
10.741, de 1o de outubro de 2003, a pessoa com
deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição, tem
preferência na restituição referida no inciso III do art. 4o
e na alínea “c” do inciso II do art. 8o.” (NR)
Art. 109. A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código
de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2o ...........................................................
Parágrafo único. Para os efeitos deste
Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação
pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por
unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos
privados de uso coletivo.” (NR)
“Art. 86-A. As vagas de estacionamento
regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser
sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas
informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido.”
“Art. 147-A. Ao candidato com deficiência
auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de
tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de
habilitação.
§ 1o O material didático audiovisual utilizado
em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta
Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à
tradução simultânea em Libras.
§ 2o É assegurado também ao candidato com
deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de
intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas.”
“Art. 154. (VETADO).”
“Art. 181. ...................................................................
..........................................................................................
XVII - .........................................................................
Infração - grave;
.................................................................................”
(NR)
Art. 110. O inciso VI e o § 1o
do art. 56 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56.
....................................................................
...........................................................................................
VI - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por
cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e
similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se
esse valor do montante destinado aos prêmios;
.............................................................................................
§ 1o Do total de recursos
financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput,
62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão
destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros
e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo
ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração
de convênios pela União.
..................................................................................”
(NR)
Art. 111. O art. 1o
da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o As pessoas com
deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as
gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão
atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” (NR)
“Art. 2o
.......................................................................
I - acessibilidade: possibilidade e condição de
alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários,
equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação,
inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e
instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo,
tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida;
II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento
que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a
fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de
movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão,
à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos
e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e
privados;
c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de
transportes;
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave,
obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão
ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de
comunicação e de tecnologia da informação;
III - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com
uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva
da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção,
incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
V - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo
ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
VI - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de
urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento
para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública,
serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os
que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos
espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de
edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque
alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de
sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às
telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos,
quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos,
dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que
objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação
da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia,
independência, qualidade de vida e inclusão social;
IX - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre
outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a
visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação
tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
X - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e
serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou
de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.” (NR)
“Art. 3o O planejamento e a
urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público
deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as
pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O passeio público, elemento obrigatório de
urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente,
destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação
de mobiliário urbano e de vegetação.” (NR)
“Art. 9o
........................................................................
Parágrafo único. Os semáforos para pedestres
instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos
serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo
que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre.” (NR)
“Art. 10-A. A instalação de qualquer
mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco
de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização
tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.”
“Art. 12-A. Os centros comerciais e os
estabelecimentos congêneres devem fornecer carros e cadeiras de rodas,
motorizados ou não, para o atendimento da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida.”
Art. 113. A Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto
da Cidade), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o
......................................................................
............................................................................................
III - promover, por iniciativa própria e em
conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de
construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento
básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais
espaços de uso público;
IV - instituir diretrizes para desenvolvimento
urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana,
que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público;
.................................................................................”
(NR)
“Art. 41. ....................................................................
...........................................................................................
§ 3o As cidades de que trata o caput
deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o
plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a
serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade
da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias
existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação
de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços
públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura,
correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira
integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.” (NR)
Art. 114. A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o São absolutamente incapazes
de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis)
anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).” (NR)
“Art. 4o São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
.....................................................................................
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade;
.............................................................................................
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas
será regulada por legislação especial.” (NR)
“Art. 228.
.....................................................................
.............................................................................................
II - (Revogado);
III - (Revogado);
.............................................................................................
§ 1o ..............................................................................
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar
em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os
recursos de tecnologia assistiva.” (NR)
“Art. 1.518. Até a celebração do casamento
podem os pais ou tutores revogar a autorização.” (NR)
“Art. 1.548.
...................................................................
I - (Revogado);
....................................................................................”
(NR)
“Art. 1.550.
..................................................................
.............................................................................................
§ 1o ..............................................................................
§ 2o A pessoa com deficiência mental ou
intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade
diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.” (NR)
“Art. 1.557.
................................................................
............................................................................................
III - a ignorância, anterior ao casamento, de
defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia
grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a
saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV - (Revogado).” (NR)
“Art. 1.767.
..................................................................
I - aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II - (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV - (Revogado);
....................................................................................”
(NR)
“Art. 1.768. O processo que define os
termos da curatela deve ser promovido:
.............................................................................................
IV - pela própria pessoa.” (NR)
“Art. 1.769. O Ministério Público somente
promoverá o processo que define os termos da curatela:
I - nos casos de deficiência mental ou
intelectual;
............................................................................................
III - se, existindo, forem menores ou incapazes
as pessoas mencionadas no inciso II.” (NR)
“Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca
dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe
multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.” (NR)
“Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as
potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições
constantes do art. 1.782, e indicará curador.
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta
a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de
interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às
circunstâncias da pessoa.” (NR)
“Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para
a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a
mais de uma pessoa.”
“Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso
I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito
à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em
estabelecimento que os afaste desse convívio.” (NR)
Art. 115. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com
a seguinte redação:
“TÍTULO IV
Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada”
Art. 116. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar
acrescido do seguinte Capítulo III:
“CAPÍTULO III
Da Tomada de Decisão Apoiada
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é
o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas
idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para
prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes
os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 1o Para formular pedido de tomada de decisão
apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que
constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores,
inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e
aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2o O pedido de tomada de decisão apoiada será
requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a
prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
§ 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de
tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após
oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que
lhe prestarão apoio.
§ 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá
validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida
nos limites do apoio acordado.
§ 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha
relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou
acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
§ 6o Em caso de negócio jurídico que possa
trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a
pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público,
decidir sobre a questão.
§ 7o Se o apoiador agir com negligência, exercer
pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa
apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao
juiz.
§ 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá
o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra
pessoa para prestação de apoio.
§ 9o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo,
solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua
participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento
condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as
disposições referentes à prestação de contas na curatela.”
Art. 117. O art. 1o
da Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o É assegurado à pessoa
com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de
permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos
abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que
observadas as condições impostas por esta Lei.
.............................................................................................
§ 2o O disposto no caput
deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de
transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com
origem no território brasileiro.” (NR)
Art. 118. O inciso IV do art. 46
da Lei no 11.904, de 14 de janeiro de 2009,
passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “k”:
“Art. 46.
......................................................................
...........................................................................................
IV -
..............................................................................
...........................................................................................
k) de acessibilidade a todas as pessoas.
.................................................................................”
(NR)
Art. 119. A Lei no 12.587, de 3 de janeiro de 2012,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-B:
“Art. 12-B. Na outorga de exploração de
serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores
com deficiência.
§ 1o Para concorrer às vagas reservadas na forma
do caput deste artigo, o condutor com deficiência deverá observar
os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado:
I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e
II - estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação
vigente.
§ 2o No caso de não preenchimento das vagas na
forma estabelecida no caput deste artigo, as remanescentes devem
ser disponibilizadas para os demais concorrentes.”
Art. 120. Cabe aos órgãos
competentes, em cada esfera de governo, a elaboração de relatórios
circunstanciados sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos por força das Leis no 10.048, de 8 de novembro de 2000,
e no 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
bem como o seu encaminhamento ao Ministério Público e aos órgãos de regulação
para adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. Os relatórios a que se refere o caput deste
artigo deverão ser apresentados no prazo de 1 (um) ano a contar da entrada em
vigor desta Lei.
Art. 121. Os direitos, os prazos
e as obrigações previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras
legislações, inclusive em pactos, tratados, convenções e declarações
internacionais aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser
aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos
internacionais vinculantes sobre a matéria.
Parágrafo único. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com
deficiência.
Art. 122. Regulamento disporá
sobre a adequação do disposto nesta Lei ao tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de
pequeno porte, previsto no § 3o do art. 1o da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 124. O § 1o do art. 2o desta Lei
deverá entrar em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor desta
Lei.
Art. 125. Devem ser observados os
prazos a seguir discriminados, a partir da entrada em vigor desta Lei, para o
cumprimento dos seguintes dispositivos:
Art.
126. Prorroga-se até 31 de dezembro de 2021 a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 127. Esta Lei entra em vigor
após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e
127o da República.
DILMA ROUSSEF
Marivaldo de Castro Pereira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Renato Janine Ribeiro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Luis Inácio Lucena Adams
Gilberto José Spier Vargas
Guilherme Afif Domingos
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm>.
Acesso em: 22/-7/2017.
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