quarta-feira, 16 de agosto de 2017

SEDUC - CREDE 10 - Egídia Cavalcante Chagas. Escola, espaço de reflexão


Artigo 227 da Constituição Federal de 1988

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)



O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é o nome popular da lei Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Maioridade penal: já foi 9 e 14 antes chegar aos 18 anos

Entre os dias 1º e 2 de julho de 2015, o Brasil viu a Câmara dos Deputados rejeitar e aprovar em seguida a emenda 171 que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos no país. A proposta ainda precisa tramitar em 2º turno e ir ao Senado antes de virar realidade ou ser derrubada. Mas a alteração dos limites da maioridade penal não é nova no Brasil. Desde o fim do século 19, o país teve, pelo menos, três mudanças oficiais da idade mínima penal.
A  primeira delas surge do Primeiro Código Penal da República, que permite a responsabilização criminal de crianças entre 9 anos e 14 anos desde que passassem por uma avaliação psicológica para saber se “pensavam ou não” como adulto.
Em 1927, o 1º Código de Menores muda a idade mínima para 18 anos, proíbe a "Roda dos Expostos" e cria a "escola de preservação para deliquentes" e a "escola de reforma para o abandonado". Depois, em 1932, o governo provisório de Getúlio Vargas faz uma reforma geral no 1º Código Penal da República para afirmar que a maioridade penal seria de 14 anos.
O Estatudo da Criança e do Adolescente (ECA) foi aprovado em 1990 e reforça que a responsabilidade de proteção integral das crianças e adolescentes até os 18 anos são responsabilidade da sociedade e do Estado.

Doutrina da proteção integral como dever do Estado

O trabalho infantil no Brasil após a escravidão era uma realidade bastante presente nas zonas urbanas, assim como o aumento de crianças desassistidas nas ruas e da violência urbana. Essas características mobilizaram a sociedade e o Estado brasileiro a discutir medidas de proteção das crianças. Somente em 1927, com a aprovação do 2º  Código de Menores, é que o Brasil estabelece a proteção integral desse setor dentro de sua legislação. Contudo, a lei da época ainda considerava que crianças e adolescentes eram inferiores aos adultos em termos de cidadania.
A mobilização da sociedade civil nos períodos finais da ditadura e as investigações parlamentares (CPI do Menor) sobre casos de abandono e violência institucional nos reformatórios como as Febems, contribuíram para mudar a prioridade do Estado. O artigo 227 da Constituição Federal de 1988 estabeleceu que é o dever da família, da sociedade e do Estado "assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

Brasil cria o ECA a partir de modelo da ONU

O ECA reproduziu em grande parte o teor da Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1979 e da Convenção Internacional sobre os direitos da Criança aprovados pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1989. Mesmo sendo reflexo de mudanças internacionais, o país tardou em cumprir os compromissos assumidos ao promulgar formalmente a Convenção no Brasil em 1990.
Como obrigação do tratado, o Estado brasileiro deveria ter feito um relatório sobre implementação do tratado m 1992, e em seguida, a cada cinco anos. Mas não o fez por mais de dez anos. Apenas em novembro de 2003, o governo da época encaminhou ao Comitê da ONU um primeiro informe com o panorama da situação da infância no Brasil entre 1991 e 2002.
………………
A Lei Menino Bernardo ou lei da palmada é o nome popular da Lei n o 13.010, de 26 de junho de 2014

O nome da lei é uma homenagem ao menino Bernardo Boldrini, morto em abril de 2014, aos 11 anos, em Três Passos (RS). Os acusados são o pai e a madrasta do menino, com ajuda de uma amiga e do irmão dela. Segundo as investigações, Bernardo procurou ajuda para denunciar as ameaças que sofria.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A:
“Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.”
“Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.”
“Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único.  As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.”
Art. 2o Os arts. 13 e 245 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
...................................................................................” (NR)
“Art. 245. (VETADO)”.
Art. 3o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9o:
“Art. 26. ........................................................................
.............................................................................................
§ 9o Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.” (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Ideli Salvatti
Luís Inácio Lucena Adams

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm
…………………………………………………………………………...
Sobre o ECA
Para o cumprimento do chamado Sistema de Garantia de Direitos, introduzido pelo Estatuto, o art. 86 desta Lei propõe uma nova gestão desses direitos, “através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
A primeira e importante novidade desse artigo é, justamente, a expressão política de atendimento. Isso porque, como vimos, o atendimento à criança e ao adolescente foi, ao longo da história, predominantemente isolado e fragmentário. Tanto que sempre se falou em “atendimento”, mas apenas com o ECA ganhou força a expressão “política de atendimento”, visando designar ações articuladas e integradas.

O Sistema de Garantia de Direitos apresenta três eixos fundamentais: promoção, defesa e controle social. Estes eixos devem funcionar de maneira articulada – órgãos governamentais e não governamentais.

O eixo da “promoção” corresponde à deliberação e formulação política de atendimento dos direitos, articulada com as demais políticas públicas. Destacam-se como exemplo de atores desse eixo os Conselhos de Direitos.

No eixo da “defesa”, temos os Conselhos Tutelares, Centros de Defesa, Ministério Público, entre outros atores. Esse eixo assegura a exigibilidade dos direitos, cada vez que estes são violados.

Por fim, o eixo do “controle social”, que diz respeito à vigilância do cumprimento dos preceitos legais. Deve haver uma articulação da sociedade civil para agir, controlar e fazer funcionar esse sistema.

É este o espaço da sociedade civil articulada em “fóruns”: Fóruns de Defesa das Crianças e Adolescentes; o Fórum de Combate ao Trabalho Infantil, entre outros. Os mesmos fazem o papel também de controle e vigilância social sobre a ação governamental e representam a retaguarda dos conselhos deliberativos.

Ainda no eixo do controle social, também se produz conhecimento, pois nele residem todos os esforços das instituições de estudos e pesquisas que fazem propostas para os Conselhos e que têm papel fundamental na formação social para a cidadania, para o exercício dos direitos, para a participação na relação com o Estado e no subsídio para as políticas públicas.

A sociedade civil possui importante papel político para garantir a continuidade das políticas públicas. O Ministério Público só se pronuncia quando provocado, embora tenha o papel de vigiar o cumprimento da lei.

Assim, cabe à sociedade civil fazer uma articulação entre os três eixos para garantir que as políticas públicas sejam universais, suficientes e mais adequadas às normas do Estatuto.

https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/pedagogia/a-origem-do-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente/43773

Nenhum comentário:

Postar um comentário